Antes da reforma de 11 de novembro de 2017, a lei dizia que a jornada de trabalho deveria ser de no máximo oito horas diárias com o acréscimo de até duas horas extras.
Agora, empregador e trabalhador podem negociar que a jornada seja de doze horas diárias (sem hora extra ou banco de horas) com trinta e seis horas de descanso.
Isso é explicado no Art. 59-A, que estabelece o seguinte: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.